03/12/2024
Home / Colunistas  / Imposto de Renda: confira dicas do que pode ser deduzido

Imposto de Renda: confira dicas do que pode ser deduzido

A pergunta mais recorrente nos meses de março e abril de todos os anos é: “Quais são as despesas dedutíveis do Imposto de Renda e quais os limites de dedução?”. E esta é umas das perguntas

Imposto de Renda: confira dicas do que pode ser deduzido

A pergunta mais recorrente nos meses de março e abril de todos os anos é: “Quais são as despesas dedutíveis do Imposto de Renda e quais os limites de dedução?”.

E esta é umas das perguntas mais relevantes sobre a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda para os contribuintes, pois de fato ela pode gerar uma redução no imposto a ser pago ao Fisco Federal ou mesmo aumentar a sua restituição, desonerando o bolso do contribuinte, que muitas vezes já inicia o ano com grandes mordidas do Fisco Municipal (IPTU) e do Fisco Estadual (IPVA).

Entretanto, não são todas as despesas que podem ser deduzidas para fins de cálculo do Imposto de Renda, sendo que a Receita Federal ainda limita o valor anual máximo de dedução de diversas despesas, conforme veremos adiante.

Devemos destacar, que o erro no preenchimento das despesas dedutíveis, inclusive decorrentes de não observação do limite anual máximo de dedução, pode implicar em graves transtornos ao contribuinte, inclusive com a sua inclusão na malha fina e eventual autuação por recolhimento a menor.

Prazo de Apresentação

A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017.

Deduções – Desconto Simplificado

Valor anual máximo de dedução: R$ 16.754,34

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pela dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis auferidos ao longo do ano de 2016, limitado a R$ 16.754,34.

A opção pelo desconto simplificado pode ou não ser vantajosa ao contribuinte, devendo este analisar se possui despesas dedutíveis que possam implicar em desconto superior aos 20% do desconto simplificado.

Recomendamos que o contribuinte preencha a declaração com todos os dados exigidos (declaração completa) e, antes de enviar a declaração à Receita Federal, verifique o modelo que irá gerar menor tributação. O programa do IRPF 2017 informa automaticamente, após todo o preenchimento, qual o modelo com menor tributação a pagar.

Deduções – Contribuições à Previdência Social.

Valor anual máximo de dedução: Ilimitado

O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições à previdência oficial (INSS), descontada dos rendimentos isentos do próprio contribuinte; ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo), desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis auferidos ao longo do ano de 2016.

As contribuições à previdência oficial (INSS) pagas em 2016, referentes a anos anteriores, exceto os acréscimos legais (multa e juros), podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2017.

As contribuições à previdência oficial (INSS) pagas em 2016 pelos dependentes também podem ser deduzidas do Imposto de Renda, desde que o dependente tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com o declarante.

Deduções – Contribuições à Previdência Complementar Iniciativa Privada

Valor anual máximo de dedução: até 12% do valor total dos rendimentos tributáveis.

O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições para entidades de previdência complementar (PGBL), somadas às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial (INSS), cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis do contribuinte.

Esta dedução também se aplica aos dependentes.

É condição para esta dedução que o contribuinte e/ou o dependente recolha, também, contribuições para o regime geral da previdência social (INSS), observada a contribuição mínima.

Deduções – Contribuições à Previdência Complementar Servidores Públicos

Valor anual máximo de dedução: até 12% do valor total dos rendimentos tributáveis.

O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições para entidades de previdência complementar (PGBL), somadas às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e a parcela das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte que exceder a parcela do ente público patrocinador, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial (INSS), cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis do contribuinte.

A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitado ao valor de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos tributáveis do contribuinte. Por sua vez o valor excedente ao valor da contribuição do ente público patrocinador, que tenha sido arcado pelo contribuinte, estará sujeito ao referido limite.

Esta dedução também se aplica aos dependentes.

É condição para esta dedução que o contribuinte recolha, também, contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima.

Deduções – Dependentes.

Valor anual máximo de dedução: R$ 2.275,08 por dependente

O contribuinte pode deduzir o valor de R$ 2.275,08 por cada dependente informado em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2017.

São considerados dependentes para efeitos de Imposto de Renda:

  1. companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
  2. filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  3. filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
  4. irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  5. irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  6. pais, avós e bisavós que, em 2016, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
  7. menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  8. pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Em caso de falecimento do dependente no ano de 2016, é admissível a dedução pelo valor integral (R$ 2.275,08) na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2017.

Deduções – Pensão alimentícia.

Valor anual máximo de dedução: Ilimitado

O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre decorrente de decisão judicial, homologação judicial de acordo ou escritura pública a que se refere o artigo 733 do Código de Processo Civil.

Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral, de forma que a sua dedução pode ser questionada pela Receita Federal e implicar em autuação do contribuinte.

O contribuinte que paga pensão alimentícia ao filho não pode incluí-lo como dependente.

As despesas com instrução e despesas médicas pagas ao alimentando, em razão de decisão judicial, homologação judicial de acordo ou escritura, podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2017, respeitando os valores máximos de cada um destes descontos.

Deduções – Despesas médicas.

Valor anual máximo de dedução: Ilimitado

O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias pagas com despesas médicas ou de hospitalização, restritas aquelas efetuadas pelo próprio contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2017.

Assim, entre as despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis, estão os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do contribuinte ou de seu dependente.

Para todas as demais despesas médicas ou de hospitalização é necessário comprovar os gastos através de documentos originais (recibos, notas fiscais ou os informes enviados pelo plano de saúde) que indiquem, pelo menos, nome, endereço, CPF ou CNPJ de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento (contribuinte/dependente), bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa do contribuinte, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, respeitadas as regras de conversão monetária estabelecidas pela Receita Federal.

Deduções – Despesas com Instrução

Valor anual máximo de dedução: R$ 3.561,50

O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias pagas com despesas com sua instrução e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive alimentandos, conforme item “Deduções – Pensão Alimentícia” acima.

Apenas podem ser abatidas as despesas efetuadas com estabelecimentos de ensino relacionados:

  1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
  2. ao ensino fundamental;
  3. ao ensino médio;
  4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e
  5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Não se incluindo, assim, despesas com material escolar e cursos ou atividades extracurriculares, como escolas de idiomas, cursinhos preparatórios, aulas de artes marciais, aulas de música, entre outros.

O valor anual máximo da dedução independe da quantidade de dependentes.

Deduções – Rendimentos de Aluguéis

Valor anual máximo de dedução: Ilimitado

O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda, quando o encargo tenha sido suportado exclusivamente pelo contribuinte, as quantias relativas a:

  1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
  2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
  3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento, inclusive os custos com as imobiliárias; e
  4. despesas de condomínio.

Não são dedutíveis os valores suportados pelos inquilinos, como, por exemplo, IPTU e condomínio.

Não são dedutíveis os valores pagos a advogados para retirada de inquilino inadimplente, inclusive referentes à propositura de ação de despejo.

Deduções – Empregado doméstico

Valor anual máximo de dedução: R$ 1.093,77

O contribuinte que contrata empregado doméstico com registro na Carteira de Trabalho pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda o valor das contribuições ao INSS, limitados em R$ 1.093,77.

Esta dedução pode ser utilizada para apenas um empregado doméstico, assim, se o contribuinte tiver mais de um empregado doméstico deverá escolher apenas um deles para lançar na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2017.

Conclusões

Destacamos que estas são as hipóteses mais comuns de deduções da base de cálculo do Imposto de Renda, existindo outras hipóteses diversas que devem ser analisadas de acordo com o caso concreto do contribuinte.

Por fim, cumpre lembrar que o contribuinte deve apenas lançar as deduções que possuir documentos originais comprobatórios e respeitando os limites anuais máximos de dedução, em acordo com as condições aceitas pela Receita Federal, os quais deverão ser guardados por pelo menos 5 (cinco) anos após a entrega da declaração, pois em caso de fiscalização deverá apresenta-los à Receita Federal.


Leandro Ferraz é advogado e contabilista do escritório A. Kim Advogados.

Avaliação
SEM COMENTÁRIOS

Publicar um comentário